Colaboração: erikanepomuceno.adv
Tema bastante discutido na relação existente entre beneficiários e operadoras de planos de saúde é a responsabilidade / obrigatoriedade de cobertura das despesas oriundas de cirurgia para a readequação sexual.
Inicialmente, importante esclarecer, que o procedimento cirúrgico decorre de tratamento já em curso, realizado por pessoas cuja identidade de gênero difere de seu sexo biológico. Trata-se da continuidade de tratamento para a mudança de sexo que se dá após o tratamento hormonal e psicológico.
Sendo assim, se enquadra perfeitamente no princípio da dignidade da pessoa humana, justamente para corrigir o descompasso existente.
Apesar disso, na prática, a maioria dos pedidos de cobertura para o procedimento cirúrgico é recusado, geralmente sob a alegação de se tratar de uma cirurgia estética ou por não estar o procedimento incluído no Rol da ANS.
A incongruência de gênero por si só não é considerada um transtorno, mas quando essa incongruência percebida entre o sexo de nascimento e a identidade de gênero causa sofrimento ou incapacidade significativa, podemos estar diante de um diagnóstico de disforia de gênero, ou de sua forma mais grave chamada de transexualismo.
Nesses casos, se o paciente possuir laudos médicos e psicológicos que atestem o diagnóstico, é abusiva a negativa de cobertura pelos planos de saúde do procedimento cirúrgico para a troca de sexo.
A intervenção cirúrgica, não é meramente estética, mas parte integrante do tratamento médico, constituindo um importante meio de preservação da saúde física e mental da pessoa transexual, especialmente diante da realidade de um contexto social em que a transexualidade é marginalizada, estigmatizada e expõe a pessoa trans, muitas vezes, a atos de violência física e moral.
O Brasil lidera o ranking de países onde mais se mata pessoas trans no mundo: a cada 48h, uma pessoa trans é morta. A expectativa de vida dentro dessa comunidade é de 35 anos (menos da metade do restante da população brasileira).
Assim, frente aos esclarecimentos acima, e considerando o entendimento do TJSP, fica claro o direito do beneficiário dos planos de saúde ao tratamento.
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