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A Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre ações trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, prevendo, dentre outras medidas, a permissão da redução da jornada de trabalho com a redução proporcional do salário durante o estado de calamidade, sem necessidade de autorização ou participação dos sindicatos das categorias profissionais.

A Medida Provisória nº 936 regula o referido programa estabelecendo regras, para tentar preservar os empregos e a renda sem prejudicar o empresário, que neste momento acaba sendo o maior afetado, uma vez que além de não obter receitas, acaba mantendo boa parte das suas despesas, principalmente custos fixos com ocupação, folha salarial e benefícios.

A Suspensão do Contrato de Trabalho

Um dos pontos principais da MP 936, é a redução de salários de modo proporcional à jornada, com redução de 25%, 50% ou 70%, sendo preservados o valor do salário-hora de trabalho. A Suspensão do contrato de trabalho pode ser adotada durante o estado de calamidade pública, desde que o empregador faça um acordo individual por escrito com seu funcionário para suspensão temporária do contrato e trabalho, respeitando o prazo máximo de 60 dias.

Nesse período, o governo se compromete a pagar 100% do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito, para os trabalhadores cujas empresas tenham faturado até 4,8 milhões no ano-calendário de 2019. Já as empresas de grande porte com receita bruta superior a 4,8 milhões de reais, terão de pagar ao menos 30% do valor do salário do empregado, durante o período de afastamento e o governo entra com um complemento de 70% do seguro-desemprego.

Durante a pausa, o funcionário terá direito a todos os benefícios concedidos pela empresa e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Como é imprescindível a manutenção dos benefícios, a melhor solução é a readequação, como dos Planos de saúde, onde mantem-se a mesma qualidade, porém, com valores inferiores. Assim, o funcionário não sai prejudicado e o empresário faz a redução de custos necessária.

Neste momento desafiador, a contratação de uma empresa que preste consultoria na área de benefícios pode ser um caminho interessante a ser percorrido na busca incessante por alternativas efetivas e eficazes de contenção de custos.

As Regras de Negociação

A MP 936 estipula algumas regras para a negociação que se baseiam baseada no tamanho da redução de salário e jornada.

  • Em casos que a redução for de 25%: a mudança pode ser feita entre o patrão e o empregado, independente do valor do salário;
  • Em casos que a redução for de 50% e 70% ou suspensão de contrato: os acordos só podem acontecer entre patrão e empregado com quem ganha menos de R$ 3.135 ou mais que R$ 12.202,12
  • Em casos que a redução for de 50% e 70% ou suspensão de contratopara trabalhadores que recebem entre R$ 3.136 e R$12.202,11: as alterações só podem acontecer por acordo ou convenção coletiva com a participação do sindicato.

E agora?

Por fim, cabe mencionar que apesar de buscar preservar o equilíbrio entre empregador e empregado, a Medida Provisória não traz  garantia real do emprego. A dispensa sem justa causa não foi proibida; ao contrário, ela segue permitida, e segue vigente a permissão da MP 927 para o patrão deixar de pagar o aviso prévio e metade da multa rescisória, por “situação de força maior”, assim como as modalidades de justa causa e rescisão por acordo mútuo entre empregado(a) e empregador, estabelecida com a reforma trabalhista de 2017.

No final das contas, o cenário é claramente desafiador, independentemente da posição em que nos encontramos. Seja empregador ou empregado, cuide-se, planeje-se e aperte os cintos.

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